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Banco de horas: como adotar sem gerar passivo trabalhista

Foto do escritor: Aquino Ribeiro Sociedade de Advocacia
Aquino Ribeiro Sociedade de Advocacia
19 de out.
1 min de leitura

O banco de horas permite que as horas extras trabalhadas em um dia sejam compensadas com folgas ou redução de jornada em outro, sem pagamento de adicional. Bem implementado, dá flexibilidade à operação. Mal implementado, é uma das maiores fontes de condenação em horas extras.

As três modalidades previstas na CLT (art. 59)

  • Por acordo ou convenção coletiva: compensação em até 1 ano.

  • Por acordo individual escrito: compensação em até 6 meses.

  • Compensação no mesmo mês: pode ser ajustada por acordo individual, tácito ou escrito.

Em todas elas, a jornada diária não pode passar de 10 horas. Se o contrato terminar com saldo positivo, as horas não compensadas devem ser pagas como extras, com o adicional.

Erros que mais geram condenação

  • Controle de ponto falho ou que não reflete a jornada real.

  • Compensação fora do prazo da modalidade adotada.

  • Falta de documento escrito quando a lei exige.

  • Empregado sem acesso ao extrato do seu saldo de horas.

  • Horas extras habituais acima do que o banco consegue compensar.

Atenção à nova jornada

Com a Emenda Constitucional 141, que reduz a jornada semanal para 42 e depois 40 horas, os bancos de horas e acordos de compensação devem ser revistos para a nova realidade.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto por um advogado.

 
 
 

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