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Negociação com sindicatos: o que pode e o que não pode ser negociado

Foto do escritor: Aquino Ribeiro Sociedade de Advocacia
Aquino Ribeiro Sociedade de Advocacia
19 de out.
1 min de leitura

A negociação coletiva é a principal ferramenta para adaptar as regras trabalhistas à realidade de cada empresa. Desde a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o que é negociado com o sindicato pode prevalecer sobre a lei em diversos temas.

Acordo coletivo ou convenção coletiva?

  • Convenção coletiva: firmada entre o sindicato dos empregados e o sindicato patronal. Vale para toda a categoria.

  • Acordo coletivo: firmado diretamente entre a empresa e o sindicato dos empregados. As condições do acordo coletivo prevalecem sobre as da convenção (art. 620 da CLT).

O que pode ser negociado (art. 611-A da CLT)

Entre outros temas: jornada, dentro dos limites constitucionais; banco de horas anual; intervalo intrajornada, respeitado o mínimo de 30 minutos para jornadas acima de 6 horas; troca do dia de feriado; teletrabalho e regime de sobreaviso; participação nos lucros ou resultados.

O que não pode (art. 611-B da CLT)

Direitos como salário mínimo, 13º salário, FGTS, férias com o terço constitucional, normas de saúde e segurança do trabalho e o repouso semanal remunerado não podem ser suprimidos ou reduzidos. O STF confirmou a validade do negociado sobre o legislado, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1046).

Boas práticas para a empresa

  • Chegar à mesa com dados: custos, quadro de pessoal e impacto de cada cláusula.

  • Lembrar que a norma coletiva vale por no máximo 2 anos e não se prorroga automaticamente.

  • Registrar o instrumento e acompanhar o cumprimento das cláusulas.

  • Revisar agora as normas vigentes: a EC 141 prevê que cláusulas incompatíveis com o fim da escala 6x1 perdem a validade em 60 dias.

Conteúdo informativo. Não substitui a análise do caso concreto por um advogado.

 
 
 

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